O PPCI ou Plano de Prevenção e Proteção Contra incêndio, de acordo com as características de cada edificação, deverá prever ou não a instalação de sistema de hidrantes, seja em Porto Alegre ou qualquer Município do Estado do Rio Grande do Sul.
De acordo com a norma brasileira ABNT NBR 13714:2000, o hidrante é descrito como sendo um sistema de combate a incêndio, composto por diversos componentes, como por exemplo: reserva técnica e bombas de incêndio, tubulação, pontos de hidrantes ou mangotinhos, entre outros.
Ainda, os hidrantes visam possibilitar de forma ágil e acessível, através de seu sistema, o combate e controle de situações de incêndio, pela utilização d’água.
Atualmente para a região Metropolitana de Porto Alegre e demais cidades e regiões do Estado do Rio Grande do Sul, quando o assunto é o dimensionamento deste sistema junto ao PPCI das edificações e áreas de risco de incêndio, a norma de referência em vigor é justamente a ABNT NBR 13714:2020.
Mas atenção! A partir de 2027 entrará em vigor a nova resolução técnica do CBMRS (Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Sul), a RT CBMRS N°17 – Parte 1 (2025). Vale destacar, que apesar desta resolução ainda não estar oficialmente em vigor, ela já pode ser utilizada para as edificações a serem licenciadas e que demandam a instalação de sistema de hidrantes.
Mas afinal, quem deve instalar um sistema de hidrantes?
De modo geral, de acordo com o Decreto Estadual nº 51.803, de 10 de setembro de 2014, pode-se dizer que edificações com área construída maior que 750m² devem prever em seu PPCI a instalação deste sistema de segurança contra incêndio. Mas cuidado! Esta não é uma regra únida e geral! Cada edificação, conforme suas características e classificação, deverá ou não prever em seu plano de prevenção contra incêndio o sistema de hidrantes.
A Tabela 1 traz alguns exemplos, não se limitando a estes, de edificações que devem ter instalados sistema de hidrantes, ou seja, devem prever esta medida de segurança em seu PPCI, conforme sua ocupação e características (área total cosnrtruída e altura).
Tabela 1 – Aplicações
| Divisão/Ocupação | Área construída/Altura |
| Grupo A – Residencial, Divisões A-2, A-3 e Condomínios Residenciais | Edificações com área construída maior que 750m² e altura superior a 12m |
| Grupo B – Serviços de hospedagem, Divisões B-1 e B-2 | Edificações com área construída maior que 750m² |
| Grupo C – Comercial, Divisões C-1, C-2 e C-3 | Edificações com área construída maior que 750m² |
| Grupo D – Serviços profissionais, Divisões D-1, D-2, D-3, D-4 e D-5 | Edificações com área construída maior que 750m² |
| Grupo E – Educacional e cultural, Divisões E-1, E-2, E-3, E-4, E-5 e E-6 | Edificações com área construída maior que 750m² |
| Grupo F – Locais de reunião de público, Divisões F-1, F-2, F-3, F-4, F-5, F6, F8, F-9 e F-10 | Edificações com área construída maior que 750m² |
| Grupo F – Locais de reunião de público, Divisões F-11e F-12 | Edificações com área construída maior que 1.500m² |
| Grupo G – Serviços automotivos e assemelhados, Divisões G-1, G-2, G-3 e G-4 | Edificações com área construída maior que 750m² *Para divisão G-3, em edificações com área construída menor ou igual que 750m² e altura inferior ou igual a 12m (podendo ser substituído por extintores de incêndio sobre rodas) e em edificações com área construída maior que 750m² |
Fonte: RT CBMRS N°17 – Parte 1 (2025)
O que diz a RT CBMRS N°17 – Parte 1 (2025)?
Esta nova resolução técnica do CBMRS traz diferentes informações relacionadas aos sistemas de hidrantes. Desta forma, apresenta as definições das partes e componentes integrantes do sistema, como por exemplo: abrigo de mangueiras e acessórios, bomba de incêndio principal, bomba de pressurização (jockey), esguicho, mangotinho, mangueira, reserva técnica, etc.
No que diz respeito ao dimensionamento propriamente dito, a resolução técnica apresenta a classificação dos tipos de sistemas a serem projetados e executados nas diferentes edificações e áreas de risco de incêndio, de acordo com as suas ocupações e cargas de incêndio. Neste sentido, a Tabela 2 apresenta um resumo destes sistemas e suas aplicações gerais.
Tabela 2 – Tipos de sistemas de hidrante
| Tipo de sistema | Características Gerais | Componentes | Aplicações |
| 1 | Ponto simples, comprimento máximo 30m, DN 1″ | Abrigo (opcional) e mangotinho | Carga incêndio até 300 MJ/m² e divisões B-1, B-2, D-1, E-1, E-5 e E-6, exceto divisões G-3 a G-6 |
| 2 | Ponto simples, comprimento máximo 30m, DN 1. 1/2″ | Abrigo, mangueiras, chave de mangueira de incêndio, esguichos reguláveis | Carga incêndio até 300 MJ/m² e divisões B-1, B-2, D-1, E-1, E-5 e E-6, exceto divisões G-3 a G-6 |
| 3 | Ponto simples, comprimento máximo 30m, DN 1. 1/2″ | Abrigo, mangueiras, chave de mangueira de incêndio, esguichos reguláveis | Carga incêndio de 301 até 1200 MJ/m² e divisões G-3 e G-4; Carga incêndio de 1201 até 2000 MJ/m². |
| 4 | Ponto duplo, comprimento máximo 30m, DN 2. 1/2″ | Abrigo, mangueiras, chave de mangueira de incêndio, esguichos reguláveis | Carga incêndio acima de 2000 MJ/m² e divisões G-5 e G-6 (até 5.000m²); Carga incêndio acima de 2000 MJ/m² e divisões G-5 e G-6 (área maior que 5.000m²). |
Fonte: RT CBMRS N°17 – Parte 1 (2025)
A resolução técnica apresenta também, a classificação dos tipos de sistemas a serem projetados e executados nas edificações e áreas de risco de incêndio, sendo eles:
- Os sistemas devem cobrir todas as áreas dos pavimentos onde forem instalados, incluindo as áreas descobertas;
- Deve haver ao menos um ponto posicionado numa distância máxima de 5m do acesso principal da edificação;
- Deve haver ao menos um ponto posicionado numa distância máxima de 5m dos acessos às escadas e rampas, em todos os pavimentos;
- Em mezaninos não é obrigatória a instalação de ponto de hidrante ou mangotinho, desde que sua área esteja protegida pelo sistema do respectivo pavimento;
- Os pontos de hidrantes e mangotinhos deverão ser mantidos desobstruídos e acessíveis, de forma permanente;
- O comprimento total das mangueiras a serem utilizadas em cada saída de um ponto de hidrante deve ser suficiente para vencer desvios e obstáculos existentes, não podendo exceder os comprimentos máximos estabelecidos pela resolução técnica;
- Entre outros.
Estas são algumas das especificações apresentadas pela resolução técnica, entretando, este referencial técnico aborda ainda outros tópicos, como por exemplo:
- Especificações referentes a instrumentação necessária nas instalações;
- Especificação de componentes e normas de referência relacionadas a estes;
- Métodos de cálculo e dimensionamento com relação ao desempenho dos sistemas a serem projetados e instalados;
- Definições relativas as bombas de incêndio;
- Capacidades das reservas técnicas;
- Etc.
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